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quarta-feira, 29 de agosto de 2012

ARBITRÁRIA REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM SÃO SIMÃO-SP - Poder judiciário da cidade dificulta réus a consultarem o processo - Impedimento ao exercício da ampla defesa - Itesp, Instituto de Terras do Estado de São Paulo, promete e não cumpre - Possível autoridades estarem forjando reintegração de posse - Ilegal e anti-constitucional desrespeito aos direitos humanos - Sem terra são compelidos a aceitarem assentamento em condições precárias de ocupação - Sem água, sem moradia, sem indenização por 15 anos de construções e atividades agrícolas - Um estudo de caso quanto à negação do direito de auto-defesa, plena-defesa e ampla-defesa - Estudo de caso de opressão dos representantes das classes ricas sobre os mais pobres.



Em um caso similar, em São Carlos-SP, há
mais de 15 anos o poder público doou fazenda
 para a Volkswagen e em 2012 tarda em
 possibilitar assentamento ecológico possível
 em área de ricas nascentes.

IMPROCEDENTE E ARBITRÁRIA REINTEGRAÇÃO DE POSSE....


Em São Simão, interior do estado de São Paulo, estão ocorrendo incursões gradativas, e muito provavelmente arbitrárias, reintegrações de posse sobre os sem-terra que moram há 15 anos na fazenda Santa Maria, de propriedade do estado.


Após várias táticas, tais como falsas promessas de condições melhores de produção rural e de vida, de ostentação ilegítima de força militar, dentre outras, seis famílias ainda lutam corajosamente contra esta ARBITRÁRIA REINTEGRAÇÃO DE POSSE.

A reintegração forçada realmente ocorreu !!
Esta é a casa de alvenaria (inacabada) que

 você verá destruída na próxima foto. 
Ao invés de promover uma justa
 indenização depredam as propriedades
 e bens construídos ao longo de 16
 anos e jogam as famílias em um
 lote cheio de mato.
A destruição da casa principal se inicia....Após,
serão derrubadas pelas máquinas a cozinha, dois
barracões e vários estábulos de animais
Segundo temos conhecimento, a fazenda sempre serviu a interesses particulares de especuladores de madeira, muitos, provavelmente, relacionados às classes ricas e dominantes que defendem seus excusos interesses através dos governos paulistas da direita. São, pois, duvidosos os objetivos do estado em transformar a área em questão em uma estação de pesquisas, existindo outras áreas que muito se prestam a esta finalidade. 

A senhora Luiza , uma das injustiçadas, declara ...."Eles induziram mais de cem famílias a sairem de seus lotes maiores e com muita água, com falsas promessas, para serem assentados em uma área sem água e de menor tamanho. Também não deram qualquer indenização pelos prejuízos sofridos ao longo destes 15 anos de construção de casas, currais, plantações e criações. Nossos filhos nasceram e se criaram nestas terras...."

Em meio a poeira e fumaça, tudo vai abaixo.
Infelizmente o poder judiciário de São Simão coaduna com a ação opressiva do estado de São Paulo "tucano", quando impede que a Sra Luíza e seus representados exerçam o seu legítimo direito de auto defesa, negando-lhe o acesso, na maioria das vezes, aos autos do processo 537, de 1996. Configura-se este comportamento das Meritíssimas Juízas, um patente desrespeito ao direito da plena defesa.

Em vão, a proprietária tenta suplicar que parem.
 Às vezes, eles fazem pequenas concessões.
O Itesp, órgão do estado de São Paulo que deveria estar realizando uma verdadeira e justa reforma agrária, interpõe-se neste processo como um defensor do poder econômico quando vende lotes a pessoas de maior poder aquisitivo, privando as mais débeis financeiramente de seu merecido acesso à terra. O Itesp também falseou a transferência dos acampados quando lhes prometeu recursos adequados que não foram cumpridos e alardeou falsamente que proveu o novo assentamento com água o suficiente para mais de cem famílias. Ora, não são famílias de periferia de cidade, mas são produtores rurais que necessitam de muito mais que 3 caixas de água de 5.000 L.
A Sra. Luíza e mais outras cinco corajosas famílias, nesta data de 29 de agosto de 2012, suplicam socorro a advogados de causas sociais ou a instituições dos direitos humanos que lhes possam defender das últimas pressões sofridas, como rondas de policiais e vôos de helicópteros, além de outras táticas excusas para que as famílias restantes saiam sem a necessidade de ARBITRÁRIA REINTEGRAÇÃO DE POSSE. Logicamente, os poderes constituídos relacionados tem medo da opinião pública nacional.

Luiz A. V. Spinola - 29 de agosto de 2012


Fotos Picasa


O arbitrário julgamento e reintegração forçada lastimavelmente ocorreram.
Veja em
"O DIREITO À INDENIZAÇÃO - MANIFESTO POPULAR DE...."


Saiba mais sobre este caso em
NEGAÇÃO DO DIREITO DE AUTODEFESA - Defensoria Pública de Ribeirão Preto, OAB e Poder Judiciário de São Simão são acusados de negar advogado alegando ser um processo administrativo. Ou estes devem ser condenados ou a reintegração de posse não é legítima. 
No Jornal dos Grupos-Ambiente - blog - Em 01 set 2012


OPRESSIVA REINTEGRAÇÃO DE POSSE - O poder judiciário deveria proteger os bens conseguidos com o suor do trabalho e não a terra que ninguém fez nada para que existisse - Um centro de pesquisas poderia muito bem ser implantado em outra fazenda do estado de São Paulo
No Jornal dos Grupos-Ambiente - blog - Em 06 set 2012

Adicionado em 10 set 2012 
Amanhã partirão para a Fazenda Santa Maria, em São Simão-SP, advogados e grupos de sem terra e ativistas sociais. Esperamos que tudo termine bem, pois o STF possibilitou em março deste ano um instrumento jurídico que pode prorrogar a operação de reintegração através de medida cautelar. Depois, haverá tempo para averiguar possíveis desmandos na condução do processo em questão. Esperamos que verdadeira justiça seja feita a ambas as partes e se defenda prioritariamente os direitos humanos, dentre os quais o principal é o direito ao acesso facilitado à terra a famílias de menor poder aquisitivo. 




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A verdadeira propriedade é aquela conseguida com o suor....
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quinta-feira, 27 de janeiro de 2011

O DIREITO À AMPLA DEFESA - QUARTA AUTO DEFESA - Extratos de requerimento enviado ao Juiz da Vara da Fazenda de São Carlos-SP - Pedido de cancelamento de execução arbitrária de reintegração de posse - O direito de ser avisado sobre qualquer execução judicial - Que os diretores da USP e o governador do estado de São Paulo se manifestem sobre as legítimas solicitações das famílias do bairro Santa Angelina

COMPLEMENTO À QUARTA AUTO DEFESA ( O TEXTO ABAIXO ) - COMPLEMENTO AO REQUERIMENTO ENVIADO AO JUIZ DA VARA DA FAZENDA DE SÃO CARLOS EM 27 DE JANEIRO DE 2011 - NOTÁVEL EXERCÍCIO DO DIREITO DE EXPRESSÃO - REQUERIMENTO E MANIFESTO POPULAR - Costumes arbitrários e tirânicos arraigados na consciência social 
O PODER JUDICIÁRIO NÃO TEM O DIREITO, E NÃO DEVE, DEPREDAR BENS PARTICULARES, PRINCIPALMENTE MATERIAIS REUTILIZADOS NA CONSTRUÇÃO DE SAGRADOS LARES. Todo barraco, mansarda ou simples barraca de lona é o recinto de uma família - DESTRUÍ-LOS É UM ATO QUE EVOCA OS PASSADOS TEMPOS DA INQUISIÇÃO




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O texto a seguir é composto por extratos do Requerimento enviado ao Juiz

Atenção : Em verde : adições posteriores




QUARTA AUTO DEFESA


AO EXMO. SR.JUIZ DA VARA DA FAZENDA DA COMARCA DE SÃO CARLOS-SP DR.SIDNEY ANTONIO CERMINARO,

EM CARÁTER DE URGÊNCIA !!

MERITÍSSIMO,

Vimos, pela quarta vez, em caráter de urgência, requerer que V. Ex. ordene o cancelamento definitivo ou temporário da última edição do Mandado de Reintegração de Posse concedido à USP, que parece estar planejada inesperada execução, segundo informações de terceiros (prefeitura e outros...!!), para o próximo dia 31 de janeiro, pela seguintes razões :


1 - Que não recebemos, EM NENHUM MOMENTO DO PROCESSO (após a primeira apelação, mais ou menos em julho/2010), cópias das edições das liminares, ou pelo menos de uma delas, a fim de que, cientes e assinando, pudéssemos ser atendidos de forma coerente ao princípio da AMPLA DEFESA - em suas formas e aplicações práticas, e ao princípio da PLENA DEFESA, na profundidade dos seus sentidos e na amplitude dos seus princípios.
EXECUTAR ATO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE SEM O CONHECIMENTO PRÉVIO E POR ESCRITO AOS ACUSADOS, concedendo-lhes prazo hábil para sua retirada, é uma decisão claramente arbitrária em relação aos aceites princípios da plena defesa e da dignidade humana.
PESSOAS COMUNS, quando perguntadas sobre o que entendem desta situação, declaram sua indignação à possibilidade de atos arbitrários serem cometidos por poderosos à aparente fraqueza das pessoas simples. QUANTO MAIS SERIAM RECRIMINÁVEIS atos impetrados por oficiais de justiça/USP sem que verificassem a necessidade pré-exigida de INFORMAÇÃO OFICIAL AOS ACUSADOS.
TODOS OS INDICADOS COMO OCUPANTES TEM O LEGÍTIMO DIREITO DE RECEBEREM POR ESCRITO E ASSINAREM UMA COMUNICAÇÃO DE DECIÇÃO JUDICIAL (ou o oficial de justiça ser acompanhado de duas testemunhas para o caso de recusa em assinar), não devendo serem obrigados a aceitarem como verídicos os recados enviados por terceiros, mesmo os provindos de minha pessoa, que os defendo por amizade e consideração.( adc em 28/01/2011 )
PRESSUPOR QUE ESTARIA BEM OS OCUPANTES DA ÁREA EM QUESTÃO SEREM INFORMADOS POR TERCEIROS, não convém nem mesmo a qualquer relacionamento comercial/social, quanto mais NÃO CONVIRIA A REGRAS JURÍDICAS SÉRIAS QUE DEVERIAM SER RESPEITADAS PORQUE RESPEITO E DIGNIDADE OFERECEM.
CREMOS QUE V. EXA. NÃO TEM PLENO CONHECIMENTO DOS TRÂMITES JURÍDICOS CONDUZIDOS POR V. ASSESSORES.

ESTE É UM REQUERIMENTO A V. EXA. E UM MANIFESTO POPULAR QUE PODE SER ACESSADO NA INTERNET (logo após publicação) DIGITANDO NA PESQUISA DO GOOGLE : "O DIREITO DE SER AVISADO OFICIALMENTE SOBRE QUALQUER EXECUÇÃO JUDICIAL" e após, clicar em link de redirecionamento.
( ou tentar "o direito à ampla defesa" ou "quarta auto defesa" após 08/02 )



2 -Que nos outros três requerimentos de auto defesa não fomos atendidos em nossas necessidades, sendo as principais :

a - QUE V. EXA. NOS ENCAMINHE DIRETAMENTE AO INCRA, ORGÃO GOVERNAMENTAL QUE PODE SUPRIR NOSSO SAGRADO DIREITO À TERRA, PARA QUE O MESMO NOS ASSENTE EM VAGAS EXISTENTES NOS TRÊS ASSENTAMENTOS DE SÃO CARLOS.
Tem sido uma iniciativa de nossa parte considerarmos a boa possibilidade apresentada de implementação do projeto AGRO-URBI, do INCRA, que consta da compra de gleba de terra da prefeitura, nas proximidades da Volkswagen. Podemos até acampar com este intuito, porém, Meritíssimo, já estamos vivendo no tempo em que NÃO DEVERIAM SER NECESSÁRIOS ACAMPAMENTOS E MANIFESTAÇÕES para alertar o Estado sobre suas obrigações em relação a implementar uma REFORMA AGRÁRIA AMPLA E IRRESTRITA. Por este motivo, condizente com V. posição de decisão em prol da verdade e da justiça - defendendo tanto os interesses do capital produtivo e os interesses e direitos das classes não agraciadas com o suporte estatal pleno às suas lídimas realizações - reclamamos que V. Exa. determine ao INCRA que nos assente diretamente. A justiça de São Carlos será lembrada por esta meritória ação, por infindos anos, como uma das primeiras a conceder direitos humanos requeridos por uma humanidade em franca transição econômica, ambiental e especialmente social.
( Ou digite no Google : "Ambiente Social blog", entre em qualquer artigo e procure "segunda auto defesa" nos Marcadores )

b - QUE V. EXA. EXIJA DOS ADVOGADOS DA USP QUE RETIREM DOS TERMOS DE SUAS PETIÇÕES E DOS AUTOS DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE, as falsas e incautas acusações de que roubamos arames e mourões de propriedade da USP, sob pena de serem criminalizados por injúria e difamação.
EMBORA, APARENTEMENTE IRRELEVANTE PARA ESTE PROCESSO, É MUITO IMPORTANTE PARA NÓS, POIS FERE NOSSA DIGNIDADE.
( PARÁGRAFO ACIMA CONSTANTE E DETALHADO NA SEGUNDA E TERCEIRA AUTO DEFESA)  ( Ou digite no Google : "Ambiente Social blog", entre em qualquer artigo e procure os termos pretendidos nos Marcadores )

c - QUE V. EXA. PRORROGUE O PRAZO DESTA QUESTÃO ATÉ QUE OS DIRETORES DA USP E O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO SE MANIFESTEM EM RELAÇÃO AO "ABAIXO ASSINADO DOS MORADORES DO BAIRRO SANTA ANGELINA" QUE REQUISITAM A DEVOLUÇÃO DA ÁREA QUE ESTAMOS OCUPANDO ( em torno de 60.000 mts2 ) PARA A PREFEITURA DE SÃO CARLOS, a fim de que esta implante espaços públicos e comunitários indispensáveis às suas necessidades econômicas, culturais, recreativas e sociais, desde que são mais de mil famílias apertadas incomoda e desumanamente em menos de mil lotes. Estes espaços públicos deverem ser dedicados à comunidade, inclusive aos moradores dos bairros vizinhos, seus antigos e merecidos proprietários.
EMBORA APARENTEMENTE ESTE ASSUNTO NÃO SEJA PERTINENTE AOS OBJETOS DO PROCESSO, está diretamente A ELE relacionado, e a JUSTIÇA, além dos PODERES ADMINISTRATIVO E LEGISLATIVO, NÃO PODEM SE OMITIR, VISTO A CLARA DEMONSTRAÇÃO DE INTERESSE DOS MORADORES.
Ver o sub-titulo : Solidariedade aos Moradores do Bairro Santa Angelina
( Ou digite no Google : "Ambiente Social blog", entre em qualquer artigo e procure "direito à guardiania da terra" nos Marcadores )
E no : "ABAIXO ASSINADO DOS MORADORES DO BAIRRO SANTA ANGELINA"


Esperando desta vez sermos atendidos em nossas justas reivindicações, informo nosso endereço para que V. Assessores nos comuniquem por escrito V. decisão que há vários meses estamos aguardando :

Acampamento do Campus II da USp de São Carlos

Telefones : 97.93.06.09  //  91.57.04.11  //  81.65.62.66

Respeitosamente,

Eu, Luiz Antonio Vieira Spinola, redigi este documento procurando traduzir com fidelidade os anseios, necessidades, direitos e vontades dos outros moradores da ocupação, em ação de auto defesa e representação conjunta.




São Carlos, 27 de janeiro de 2011


COMPLEMENTO À QUARTA AUTO DEFESA - COMPLEMENTO AO REQUERIMENTO ENVIADO AO JUIZ DA VARA DA FAZENDA DE SÃO CARLOS EM 27 DE JANEIRO DE 2011 - NOTÁVEL EXERCÍCIO DO DIREITO DE EXPRESSÃO - REQUERIMENTO E MANIFESTO POPULAR - Costumes arbitrários e tirânicos arraigados na consciência social
O PODER JUDICIÁRIO NÃO TEM O DIREITO, E NÃO DEVE, DEPREDAR
BENS PARTICULARES, PRINCIPALMENTE MATERIAIS REUTILIZADOS NA CONSTRUÇÃO
DE SAGRADOS LARES - Todo barraco, mansarda ou simples barraca de lona é o recinto de uma família
DESTRUÍ-LOS É UM ATO QUE EVOCA OS PASSADOS TEMPOS DA INQUISIÇÃO






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sexta-feira, 12 de novembro de 2010

TERCEIRA AUTODEFESA - O direito à ampla e plena defesa - Significados - Conceitos - O que é - O indivíduo/réu poder se defender - Indispensabilidade do advogado ? - Sem a obrigatoriedade de ser representado por um advogado - Defender a si mesmo - Jus Postulandi - Estamos na Infoera, quando o conhecimento e a capacidade para se defender estão cada vez mais se disseminando - Texto composto por trechos de requerimento enviado ao juiz da Vara da Fazenda de São Carlos-SP

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O direito de ser avisado oficialmente sobre execução judicial


"No alvorecer de Uma Nova Humanidade apressa-se a necessidade de compreensão e aceitação de novos valores, princípios e direitos há muito olvidados"

TERCEIRA AUTODEFESA - EXTRATOS DO TERCEIRO REQUERIMENTO ENVIADO AO JUIZ DA VARA DA FAZENDA DE SÃO CARLOS-SP PELO REPRESENTANTE DE UM PEQUENO GRUPO DE OCUPANTES DE TERRA - O direito natural de qualquer cidadão defender-se amigavelmente com contendores e defender-se diante de um tribunal, sem necessariamente ser representado por um advogado se, desta forma, livre e conscientemente, optar - Significado de ampla e plena defesa - Alguns meios jurídicos apropriaram-se destes sentidos e os limitaram em interpretações tendenciosas para monopolizarem o mercado dos serviços de defesa (honorários advocatícios) - Com a desculpa de que os réus não sabem se defender ou pela dificuldade decorrente do tramite jurídico em causas que não são acompanhadas por advogados, por uma ou ambas as partes.

Segunda autodefesa

Outros : procure nos MARCADORES e em ARQUIVOS, à direita




Em azul : adições posteriores

MERITÍSSIMO JUIZ DA VARA DA FAZENDA DA COMARCA DE SÃO CARLOS,

"O direito de defesa é amplo nas suas formas e pleno em seus significados"



Vimos, mais uma vez, visto não termos sido contemplados com V. apreciação adequada a nossos anteriores requerimentos, solicitar, veementemente, que nos conceda o lídimo e natural direito de autodefesa, garantidos em muitas leis internacionais, na CARTA AOS DIREITOS HUMANOS, NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL  e na emissão de opiniões de eminentes juristas.

Cremos que não seria necessário tantos argumentos e vezes insistentes para conseguirmos ser entendidos em requerimentos ou ouvidos em audiência.

V. Exa., em 27 de outubro passado(desculpe : 15 a 17 de outubro), despachou que "o autor das folhas.....(referindo-se à segunda solicitação de autodefesa), prove sua capacidade postulatória. Ora, Meritíssimo, ficamos tão perturbados com este procedimento jurídico que obstamo-nos de resposta imediata, bem como nos prolongamos por motivo de auto concessão de tempo suficiente para entendermos a situação e elaborarmos nossa defesa. Não pelo fato de procedermos a uma extensa pesquisa em atendimento a V. ordenamento - desde que leigos na terminologia jurídica - mas com o fito de deixarmos que emoções iniciais fossem testadas se de origens válidas ou se originadas por simples manifestações de sentimentos descontrolados. Passados, pois, 15 dias, aqui estamos para expressar a V. Exa. que cremos ter o direito de expressar e requerer O SAGRADO DIREITO DE AUTODEFESA, não apenas a nosso pequeno grupo, mas em decorrência de interpretação e concessão coerentes, a todos os cidadãos.


Informo a V. Ex.a que eu, Luiz A. V. Spinola, o representante do grupo, estive entre os dias 18 a 22 de outubro/2010 na Vara da Fazenda por duas vezes, em dois dias diferentes, tendo recebido dos funcionários, inclusive do chefe da sessão, a resposta que eu não poderia ver o processo 858/2010 pelo motivo do mesmo encontrar-se nas mãos do juiz, em gabinete. Ora, Meritíssimo, como eu poderia saber do exíguo prazo de 5 dias para apresentar provas de capacidade postulatória se nos dias deste prazo foi-me negada a visualização dos autos do processo ?

Se com a expressão "provar capacidade postulatória" V. Exa. quis dizer que eu deveria ser um advogado, obtuso termo não deveria ser emitido no lugar da clara expressão "aceito pedidos de autodefesa somente se por intermediação de um advogado". Se com a expressão "provar capacidade postulatória", V. Exa. estava a dizer que nossas argumentações atuais, e anteriores, não eram claras, não eram de fácil entendimento, observamos, visivelmente, uma incoerência de posicionamento, visto minha forma de expressar ser facilmente compreensível ao vulgo mediano, quanto mais à cultura dos meios jurídicos(?!!). O SISTEMA JURÍDICO É QUE DEVE SE AJUSTAR ÀS NECESSIDADES DOS INDIVÍDUOS ACUSADORES OU ACUSADOS E NÃO ESTES TEREM A OBRIGAÇÃO DE CONHECEREM AS DIFÍCEIS PALAVRAS TÉCNICAS E OS COMPLICADOS TRAMITES JURÍDICOS.

Entedia-me consultar opiniões de estudantes de direito, advogados, juízes, juristas e jurisconsultos sobre limitantes interpretações do natural e facilmente entendível direito à ampla defesa, à plena defesa  e AO SAGRADO DIREITO DA AUTODEFESA., desde que, pelo que vislumbrei, a maioria dos meios jurídicos atem-se a circunscritas opiniões, até certo ponto de forma despropositada, mas por dificuldade, mesma, de entendimento sistêmico da questão. Seus olhos ficaram vendados pelos egocêntricos pontos de vista pessoais ou corporativos. Os que assim se manifestam, não os culpo por isto. Assim como em todas as áreas das atividades humanas, estes que assim procedem fazem parte de forças psico-sociais necessárias ao equilíbrio do convencional e do alternativo, do retrógrado e do progressista, daquilo que tende à estabilidade àquilo que tenciona ao movimento.

No entanto, discorro, de maneira resumida a seguir, as distorcidas formas interpretativas defendidas por alguns representantes da área jurídica. Embora os Direitos Humanos e a Constituição Federal deixassem claro o princípio essencial do direito da ampla e plena defesa, mesmo assim inclui-se em leis e regulamentos de códigos ou órgãos, e se interpreta de maneira limitante os óbvios direitos decorrentes dos sentidos amplos e pleno, bem assim o significado da autodefesa (um advogado quis convencionar, em sua tese, que o termo autodefesa seria apenas o antigo direito das pessoas defenderem-se entre si !! Que parca visão !!).

Colo abaixo o artigo 133 da Constituição :
Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.
Não quero ser mais um que interpreta as palavras constitucionais que incrustaram a intenção do propositor do artigo e dos ordenadores legistas, porém saliento a costumeira e infeliz forma obtusa de expressão jurídica, e até mesmo legislativa, com o intuito de, veladamente, possibilitar interpretações que venham ao encontro dos interesses de classes ou corporações. Os meios jurídicos tendem a utilizarem-se de uma terminologia hermética, nem sempre por beleza e praticidade jurídica e literária, mas, parece por inúmeras vezes, pela adoção de uma capa de proteção  a interpretações ou mesmo ações minimamente pouco louváveis.
Aí está que o sentido de "indispensabilidade" do advogado, conf. reza o artigo 133 pode ser entendido como uma expressão da vital importância da lide do advogado, porém não quer dizer - e nem mesmo claro está - que um cidadão não pode defender-se em juízo (em qualquer natureza de causa) sem a intermediação de um advogado.
Da mesma forma "é indispensável" à sociedade o médico, o eletricista e o agricultor, embora nenhuma lei possa, em país dito democrático, negar a liberdade de indivíduos ou famílias de optarem por curas alternativas, consertarem as tomadas de suas casas ou produzirem parte dos seus alimentos.


Decorridos 10 anos deste século XXI, podemos dizer, da INFOERA - a era da informação e do conhecimento - e ainda observamos, tristemente, as reiteradas tentativas de forças reacionárias e individualistas de fazer estenderem-se no tempo suas visões limitadas  e seus indevidos privilégios. Hoje, Meritíssimo, mesmo no Brasil, a educação está abrangendo um número expressivo de pessoas, além dos meios não formais e informais, como os veículos de comunicação e a internet, de possibilitarem conhecimento e consciência, de cidadania e atuação planetária, embora incipientes, mas já suficientes para tornarem  indivíduos sabedores dos seus direitos e com plena capacidade de expressarem-se adequadamente em juízo, seja verbal ou por escrito. Na verdade, o direito de autodefesa diante de um tribunal, SOB QUALQUER TIPO/NATUREZA DE ACUSAÇÃO, deveria ter sido sempre reconhecido. Porém, a história preferiu registrar que somente rábulas leis, nublados regulamentos, cerceantes regras, herméticas expressões e intrincados tramites fossem os caminhos a serem trilhados não por acusadores e acusados, mas por uma interferência estatal que necessita de intermediários que estudem com afinco todas as teias urdidas  para ocultarem direitos, justificarem julgamentos imprecisos ou enganosos e manterem uma classe em status de poder, influência e permanência. Essa é a visível e triste verdade !!


Esperamos que este Juízo, em São Carlos-SP, vá posicionar-se como uma força à frente, e não uma que retese a corda da inovação de princípios e direitos para trás ou para a permanência. Urge à humanidade progredir, não materialmente, mas no entendimento e adoção de leis que manifestem aperfeiçoamentos significativos da Justiça e dos Direitos Humanos.


....

 
Pedimos desculpas por eventuais erros em formas de expressão ou mesmo em termos inadequados - além das expressões incisivas -  porém temos certeza que V. compreensão e sapiência irá entendê-los e, em posição de autodefesa nos ouça, interpretando nossos claros "postulados".


Aguardamos, mais uma vez,  vossos justos pronunciamentos.








Luiz Antonio Vieira Spinola
Já identificado neste processo e em ato de defesa própria e por defesa de outros.


São Carlos, 11 de novembro de 2010





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sexta-feira, 8 de outubro de 2010

SEGUNDA AUTO DEFESA E MANIFESTO POPULAR DOS OCUPANTES DE ÁREA DE TERRA DA USP-CAMPUS II EM SÃO CARLOS-SP - O direito de auto defesa - Direitos de todos - A facilidade para aquisição de terra e de moradia - Obrigação do estado - Poder jurídico e poder administrativo atenderem imediata e diretamente os requerimentos expostos, sem subterfúgios com o alojamento provisório das famílias - Julgamento com imparcialidade - Que primeiro o estado cumpra com suas obrigações para depois cobrar dos cidadãos - Não atender às reinvindicações justificando não estimular novas ocupações é um ato indevido de negação ao cumprimento dos direitos humanos - O governo não dá, ele financia - É difícil entender e atender os que requerem financiamento facilitado de casa ou terra ?....

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O DOCUMENTO ABAIXO DE AUTO DEFESA E MANIFESTO POPULAR É COMPOSTO POR PARTES DO SEGUNDO RECURSO ENCAMINHADO AO MERITÍSSIMO JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA DE SÃO CARLOS-SP

Em azul : adições posteriores
Em verde : orientações sobre o texto


O direito de auto defesa

Requeremos, em primeiro lugar, que V. Exª. nos conceda o direito de auto defesa, advindo da óbvia interpretação dos direitos consagrados na Constituição Federal, quando garante ao réu o direito à ampla e plena defesa. Ora, entendemos com clareza,  e cremos que V. Exª. também, que não há plena defesa se o réu não poder optar por defender-se sem a necessidade de representação, com representação assistida ou com representação conjunta .
Estamos representados pelo Dr.... que está ciente desta nossa atitude complementar em requerer que V. Exª. adicione ao processo este documento e atenda aos nossos requerimentos, em ato de auto defesa e representação conjunta.
Em 22/10 : Observa-se que os meios jurídicos apropriaram-se do amplo significado das palavras constitucionais interpretando a ampla defesa como o direito de todo cidadão de ser representado por um advogado, mesmo que gratuitamente. Com certeza esta interpretação é parte do significado "amplo", ou "pleno", quando o Estado garante assistência jurídica aos menos favorecidos. No entanto, esta visão circunscrita ocultou o verdadeiro sentido da intenção constitucional que, certamente, expressava o direito de auto defesa através de todos os meios e em todas as circunstâncias. Ora, de fato, se o réu não poder optar por defender-se diretamente, restringe-se o direito de auto defesa.
Óbvio está que também é obrigação do Estado esclarecer a todos os pretendentes à auto defesa que, na maioria dos casos, é-lhes conveniente a representação por um profissional habilitado, especialmente quando o réu manifestar dificuldade financeira em arcar com os honorários e custas do processo.
Outra obrigação do Estado, quando o direito à plena defesa é reconhecido, é adaptar a estrutura do sistema jurídico a esta nova realidade, possibilitando meios facilitados de acesso aos processos e atos jurídicos, além de orientações dedicadas aos réus que optarem por exercer seu direito de auto defesa.
(cont)....
Este é um texto editado dinamicamente. Participe com sua opinião, mesmo que contrária, e ajude a construir conhecimento. Faça o seu comentário no final. Em alguns casos os comentários serão adicionados ao texto.


Primeira parte - Defesa de princípios e direitos

Vimos, através do presente documento, em ato de auto defesa e Manifesto Popular, requerer, mais uma vez, de V. Exª., que se digne a considerar e a atender nossas necessidades e direitos, atento às reivindicações abaixo expostas, bem como às bases espirituais, filosóficas e morais que nos impulsionam, origem, com certeza, dos fundamentos que inspiram as leis e as decisões jurídicas.


Defendendo também todos brasileiros e cidadãos do mundo

Sabemos que, na verdade, não estamos a defender somente nossos próprios interesses, mas sim os de milhares de brasileiros e outros cidadãos do planeta que não tem seus direitos fundamentais reconhecidos e atendidos pelas autoridades e, em parte, pela própria sociedade. Daí a relevância desta questão, visto que, se V. Exª. reconhecer nossos direitos e decidir a nosso favor estará predispondo e instando outros juizes e instâncias a fazerem o mesmo. Eis uma oportunidade ímpar.... decisão judicial que reoriente e reposicione a Justiça em relação à obrigação do Estado em suprir os indivíduos e as famílias com recursos básicos que atendam plenamente seus dignos direitos de TERRA E DE MORADIA, além de outros.


Dois tópicos nos meios  jurídicos e administrativos que parecem institucionalizados, porém....

Há dois tópicos que parecem institucionalizados nos meios administrativos e jurídicos, porém pretendemos expor a sua clara invalidade.
O primeiro diz respeito à prática corrente, por parte de administradores e juristas, de não atenderem às reivindicações de ocupantes de terra ( ou de outros que se mobilizam e se manifestam para a conquista de quaisquer direitos),  mesmo que suas reivindicações sejam plenamente plausíveis de cumprimento, com a justificativa - ou melhor dizendo, desculpa ou álibi - de não estimular a recorrência das ocupações por outros. Desta forma, agrega-se, indevidamente, às técnicas de intimidação e cerceamento das liberdades, o ato de negação aos direitos lídimos requeridos.
Este posicionamento administrativo ou jurídico está em grave desacordo com os objetivos precípuos da administração pública e do poder judiciário, quais sejam o Mandado para que Administradores cumpram os direitos a uma vida digna, livre e plena dos cidadãos, conforme há muitos anos reconhecidos pela Declaração dos Direitos Humanos e pela Constituição Brasileira.
Outra provável justificativa para não atender por completo as necessidades expostas advindas de ocupações e manifestações é a de que o poder administrativo não tem recursos suficientes para oferecer empréstimo social às milhares de famílias que não possuem terra ou casa própria. Aparentemente, desta incumbência, as administrações municipais, estaduais e federais se eximem, pois os "parcos recursos disponívies", assim dizem, devem ser distribuidos de forma justa, não podendo pequenos grupos de famílias serem privilegiados. "Aparentemente", com certeza, pois indivíduos ou famílias que se expõem a adversidades físicas, ao opróbrio de setores da sociedade, às intimidações de contendores e às ameaças da espada da justiça provam, com toda a clareza, que são os primeiros a merecerem o imediato atendimento a seus direitos. Tranquilizem-se : estes indivíduos e famílias que tem o desprendimento e a coragem para suportarem dificuldades e perseguições, estão incluidos entre um número seleto e raro de privilegiados seres humanos. Outros não os seguirão com facilidade.
Há, sim, recursos de sobra para que o direito à terra e à moradia sejam concedidos de imediato aos ocupantes ou manifestantes, além de existirem, com certeza, recursos para o atendimento aos direitos de todas as famílias de menor poder aquisitivo que pagam aluguel, moram de favor em casinhas de fundo, plantam ou criam animais em espaços públicos, vigiam chácaras ou arrendam terras.


Os termos "famílias de baixa renda" e "invasores" denotam preconceito

Já está passando o tempo para que as expressões jurídicas, as verbalizações administrativas e as veicúlações da mídia valorizem dignamente todas as classes sociais, deixando de tratá-las de "famílias de baixa renda" - que carrega conotação pejorativa e até mesmo preconceituosa - para citá-las como "famílias de menor poder aquisitivo" ou honrada expressão similar. Da mesma forma, cognominar precipitadamente de "invasores" famílias que aproveitaram  espaços públicos ociosos para o seu sustento e moradia é expressão indevida, que também denota preconceito social. O termo não preconceituoso é "ocupação".


A situação deve se inverter

Os poderes constituidos, nestes casos, devem fazer cumprir os princípios de justiça social para que exemplifiquem dignas ações a outros, assim como se condenam e se prendem criminosos, dentre outras razões, para que sirvam de exemplo a fim de que outros não pratiquem os mesmos atos. Em outras palavras : A Justiça deve acatar e fazer cumprir os "direitos humanos já reconhecidos mas não plenamente cumpridos" para que tais direitos sejam firmados e concretizados em todas as instâncias, circunstâncias e localidades, assim como condena (a Justiça) infratores de leis em "atos delituosos não plenamente aclarados" para que se firme sua validade e se desestimule a sua repetição em todos os âmbitos e localidades.


O que é requerido é o Estado financiar, e não dar

Ademais, o que se requer é que o Estado propicie e facilite o empréstimo financeiro para a compra de casas ou terras de forma ampla e irrestrita, oferecendo possibilidades ao cumprimento das necessidades específicas de todos os indivívuos, famílias ou corporações sociais. Nada se requer de forma gratuita. Isto é difícil de entender e atender ?....Qual, então, o entrave que obstrue e dificulta esta nobre ação dos poderes constituidos ?.... Não está passando do tempo, já transcorridos 10 anos deste novo século, para que a sociedade e as autoridades implementem os justos princípios e direitos sociais ?....


O posicionamento parcial e polarizado não é válido

O segundo tópico diz respeito ao tendente posicionamento parcial dos magistrados em eximirem-se de exercer justiça completa em relação aos reclames de ambas as partes.
Embora este posicionamento polarizado seja compreendido por uma necessidade de se limitar o âmbito dos julgamentos, dado o elevado número de processos - a fim de viabilizar e agilizar os atos jurídicos - entendemos, especialmente quando a parte olvidada se relacionar a direitos fundamentais que, de nenhuma forma, a desatenção aos seus requerimentos deva se justificar. Mais uma vez, é obrigação do Estado propiciar uma estrutura jurídica adequada e forte objetivando a que seus atores cumpram devidamente com suas funções. Ao invés de relegar a concretização dos direitos dos citados à "solicitação à prefeitura para que os aloje, mesmo que provisoriamente, em local adequado" e de omitir suas manifestações de gosto e necessidade da terra, um julgamento imparcial e não polarizado emitiria dois Mandados : um de reintegração de posse à parte autora e outro de preenchimento imediato das necessidades de terra e moradia aos citados.


A missão dos magistrados é traduzir em atos de justiça....

Cremos que a missão dos magistrados seja, prioritariamente, entender e traduzir em atos de justiça os direitos e deveres que não estão plenamente explicitados nas leis vigentes. De outra forma, computadores cumpririam a contento a função de arbitrar se devessem apenas analisar, em suas bases de dados, se existem, ou não, leis que defendam ou regulamentem os requerimentos das partes.
Não é somente de vontade política que a sociedade precisa para ver realizados seus bons projetos e seus desejos de verdadeira justiça social. É também de vontade jurídica.
Entendemos, pois, que a imisção do poder judiciário nos deveres administrativos não é uma indevida ingerência em área que não lhe compete. É, sim, ao contrário, o exercício do seu poder de julgar e determinar ações de implementação de direitos ou de medidas corretivas.


Entendendo melhor o direito à terra e à moradia

Em atenção ao Manifesto Popular, há, ainda, a necessidade de aclarar o direito que todos os seres humanos tem de acessarem um merecido pedaço de terra ou de receberem facilidades de empréstimo para a aquisição de casa própria ?....
Os escravos de antigamente não tinham estas necessidades, pois seus senhores preenchiam-nas com senzalas, e para alguns que bem se comportassem, com casinhas para suas famílias. Embora fossem forçados a trabalhar na terra, participavam dos seus benefícios e recebiam a alimentação básica de acordo com os costumes daquela época. Sua liberdade e dignidade eram cerceadas e suprimidas pela aceitação, por parte da sociedade que os escravizava, de que tal condição era lídima naturalmente, permitida por lei e até mesmo aprovada pela religião. Será que hoje mudou muita coisa ?....Os escravos hodiernos deixaram de receber surras físicas mas, em contrapartida, perderam suas casas, suas senzalas e seus alimentos. Hoje, eles tem de trabalhar duro, da mesma forma que antes, porque senão vão apanhar das agruras, desconfortos e inseguranças infligidas por um sistema capitalista e classista que insiste, lamentavelmente, em prolongar no tempo os seus desejos de supremacia, exploração e controle.


Todos os setores, atividades e profissões são imprescindíveis ao sucesso econômico

É possível um empresário exercer as suas atividades de decisão e direção sem a ajuda de um competente assessor ? É possível um assessor exercer a contento a sua função sem um experiente secretário ? É possível os secretários assumirem suas tarefas sem o apoio dos escreventes e ajudantes ? É possível os ajudantes trabalharem com dedicação e dignidade sem o trabalho dos operários da limpeza e dos lancheiros ? É possível todos os acima (já contados entre milhões) oferecerem seus dotes ao trabalho produtivo de empregados e empregadores sem que catadores individuais ou cooperados em materiais de reciclagem exercessem seu importante papel de limpar os ambientes de produção e os públicos, além de encaminharem os diversos materiais para o reaproveitamento e a reciclagem ?....
Não !! Não é possível. Todas as funções na sociedade produtiva são dependentes umas das outras e a atuação de todas é imprescindível ao resultado positivo a ser conquistado. Empresas, profissionais liberais, autônomos e coadjuvantes, formais ou informais, constituem um todo humano-econômico, interdependente, onde a falta de qualquer setor ou função, por mais simples que seja, inviabiliza o potencial máximo de expressão do que os governos pomposamente proclamam de Produto Interno Bruto.
Ora, se todas as classes produtivas são necessárias para a positivação deste processo, claro está a razão pela qual também todos devam participar dos benefícios diretos e indiretos, e dos lucros, da Máquina Produtiva. De outra forma, a sociedade estaria defendendo a liberdade, ou melhor, a libertinagem para que as classes detentoras do capital e do controle explorassem as classes que representam as funções mais simples, porém não menos importantes. Infelizmente, é esta "outra forma" que ainda impera.


Tardam em reconhecer e implementar os direitos humanos fundamentais

Difícil é a compreensão ao fato de que, após o reconhecimento mundial de tantos direitos humanos básicos, a sociedade, através deosseus corpos representativos, administrativos e jurídicos, continue a tentar a perpetuação da negação destes direitos às classes menos privilegiadas, notadamente o direito à livre escolha, com opções propiciadas, de onde morar, como morar e as facilidades de obtenção e acesso de casa e terra.



Segunda parte - Requerimentos práticos

Requeremos, pois, Meritíssimo, que....a seguir :


1 - Desde o início não nutrimos interesse em apossar a área em questão.
     Que - visto em nenhum momento, desde os primeiros dias da ocupação, ou em exposições de necessidades ante este juizo, termos alimentado ou requerido o direito a esta área de terra, sabedores da posse por parte da USP - V. Exª. cancele o Mandado de Reintegração de Posse. O envolvimento judicial seria desnecessário caso realmente os autores USP e seus advogados nos procurassem para resolvermos a questão amigavelmente. Se a autora - USP - não retirar a falsa afirmação de que nos procurou para acordo amigável, que V. Exª. a intime a provar este pretenso fato....

2 -  A autora deve provar suas acusações de que roubamos....
      Que, como seres humanos civilizados e dignos, nos sentimos profundamente feridos pelas incautas, levianas e falsas acusações de que roubamos arames e mourões da propriedade da autora, a USP. Que V. Exª. a intime a....

3 - Prazo hábil para que sejamos atendidos de imediato e diretamente
     Que V. Exª. conceda o prazo necessário até que os órgãos públicos relacionados - Prefeitura, INCRA ou outros - resolvam por completo os vossos ordenamentos, caso os emita, o que encarecidamente pedimos.
Certamente a USP,  após deixar esta área sem utilização por vários anos, não irá abruptamente apresentar um projeto para implementação urgente, visto tal área estar planejada por seus arquitetos e diretores para interseccionar universidade e comunidade, com a construção de espaços que possam ser compartilhados.
A prorrogação de alguns poucos meses em nada afetará a concretização, se realmente houver, deste louvável projeto.

4 - Convite aos diretores da USP e ao governador para se anteciparem.... 
Outra melhor e meritória possibilidade que se descortina é a cessão ou devolução desta área à Prefeitura de São Carlos, a fim de atender às necessidades de espaços públicos essenciais e comunitários, específicos e insubstituíveis, aos moradores do bairro adjacente Santa Angelina e outros.
Neste sentido a USP e o governador do estado de São Paulo estão sendo convidados a se anteciparem nesta digna e meritória ação de reconhecimento das necessidades humanas e coletivas das famílias que residem no entorno das instalações do Campus II. Com certeza a USP não teria problemas em comprar ou receber doação de outra pequena área de terra - se realmente o necessitar, pois a gleba destinada às suas futuras instalações já é bem grande - em sua região oeste/noroste, onde confronta com plantações de cana.
Complemento deste item : A solicitação de permanecermos neste reduto até que nos mudemos para locais definitivos prende-se ao direito inerente citado no próximo requerimento e ao atendimento ao direito de estabilidade do lar, especialmente no que se refere a impedimentos e transtornos no trabalho, na segurança psicológica familiar e na estabilidade educacional dos menores envolvidos. Estes direitos seriam suprimidos e consequências negativas adviriam se nos alojassem em albergues ou casas provisórias.


4 - Concessão imediata do direito de receber financiamento social para casa
     E ainda, Meritíssimo, que V. Exª., em atenção e sintonia com os princípios e direitos expostos na primeira parte, determine que a Prefeitura de São Carlos, ou outro órgão que administre o acesso aos projetos de casa popular, nos financie - dentro dos moldes da política habitacional  para casas populares - moradias aos solteiros e famílias que aqui se encontram, que estiverem aptos para o financiamento e que, principalmente, optarem com liberdade por esta aquisição.


5 - Concessão imediata do direito de receber financiamento social para a compra de terra, dentro dos planos da reforma agrária
     Finalmente, reiteramos o prazer, a necessidade e o DIREITO DE TERRA, conforme já expostos na Primeira Auto Defesa e inclusa nos autos do processo, a fim de que, neste último requerimento, V. Exª. determine ao INCRA que assente os interessados e aptos à terra, diretamente, em muito prováveis vagas nos assentamentos existentes no município de São Carlos. São três, segundo temos conhecimento.
Os que optarem por um pedaço de terra - direito do cidadão e obrigação do Estado - não perdem, cremos, o direito à moradia na cidade, visto tal condição ser condizente com os devidos subsídios estatais à realização plena dos direitos humanos, inclusive da felicidade dos seus indivíduos ou famílias.
Uma opção ligada a esta condição de terra e moradia na cidade parece estar iminente em concretizar-se através de um projeto do INCRA a ser implementado em área de terra a ser comprada da Prefeitura de São Carlos. Trata-se, segundo temos conhecimento não oficial, de projeto para a agricultura urbana denominado de AGRO-ECO-URBI ou designação similar, com o objetivo de oferecer lotes menores para plantios e criações a agricultores que residam na cidade. Este projeto parece-nos plausível e louvável, inclusive porque tenciona proteção especial ao meio ambiente, a complementação de renda familiar e o retorno do homem ao campo. No entanto, é um projeto e, neste momento, ainda não nos possibilita garantias de sua realização. Estamos, se se confirmar, dispostos a aguardar, caso o INCRA não nos ofereça outra opção.



"QUE O O ESTADO CUMPRA COM SUAS OBRIGAÇÕES ANTES DE COBRAR A MESMA ATITUDE DE SEUS CIDADÃOS" !!



Nestes termos expressamos nosso respeito a V. digníssima posição e, em aprêço, aguardamos vossas justas decisões,

São Carlos, 08 de outubro de 2010,

Luiz Antonio Vieira Spinola e outros....

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