sexta-feira, 12 de novembro de 2010

TERCEIRA AUTODEFESA - O direito à ampla e plena defesa - Significados - Conceitos - O que é - O indivíduo/réu poder se defender - Indispensabilidade do advogado ? - Sem a obrigatoriedade de ser representado por um advogado - Defender a si mesmo - Jus Postulandi - Estamos na Infoera, quando o conhecimento e a capacidade para se defender estão cada vez mais se disseminando - Texto composto por trechos de requerimento enviado ao juiz da Vara da Fazenda de São Carlos-SP

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O direito de ser avisado oficialmente sobre execução judicial


"No alvorecer de Uma Nova Humanidade apressa-se a necessidade de compreensão e aceitação de novos valores, princípios e direitos há muito olvidados"

TERCEIRA AUTODEFESA - EXTRATOS DO TERCEIRO REQUERIMENTO ENVIADO AO JUIZ DA VARA DA FAZENDA DE SÃO CARLOS-SP PELO REPRESENTANTE DE UM PEQUENO GRUPO DE OCUPANTES DE TERRA - O direito natural de qualquer cidadão defender-se amigavelmente com contendores e defender-se diante de um tribunal, sem necessariamente ser representado por um advogado se, desta forma, livre e conscientemente, optar - Significado de ampla e plena defesa - Alguns meios jurídicos apropriaram-se destes sentidos e os limitaram em interpretações tendenciosas para monopolizarem o mercado dos serviços de defesa (honorários advocatícios) - Com a desculpa de que os réus não sabem se defender ou pela dificuldade decorrente do tramite jurídico em causas que não são acompanhadas por advogados, por uma ou ambas as partes.

Segunda autodefesa

Outros : procure nos MARCADORES e em ARQUIVOS, à direita




Em azul : adições posteriores

MERITÍSSIMO JUIZ DA VARA DA FAZENDA DA COMARCA DE SÃO CARLOS,

"O direito de defesa é amplo nas suas formas e pleno em seus significados"



Vimos, mais uma vez, visto não termos sido contemplados com V. apreciação adequada a nossos anteriores requerimentos, solicitar, veementemente, que nos conceda o lídimo e natural direito de autodefesa, garantidos em muitas leis internacionais, na CARTA AOS DIREITOS HUMANOS, NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL  e na emissão de opiniões de eminentes juristas.

Cremos que não seria necessário tantos argumentos e vezes insistentes para conseguirmos ser entendidos em requerimentos ou ouvidos em audiência.

V. Exa., em 27 de outubro passado(desculpe : 15 a 17 de outubro), despachou que "o autor das folhas.....(referindo-se à segunda solicitação de autodefesa), prove sua capacidade postulatória. Ora, Meritíssimo, ficamos tão perturbados com este procedimento jurídico que obstamo-nos de resposta imediata, bem como nos prolongamos por motivo de auto concessão de tempo suficiente para entendermos a situação e elaborarmos nossa defesa. Não pelo fato de procedermos a uma extensa pesquisa em atendimento a V. ordenamento - desde que leigos na terminologia jurídica - mas com o fito de deixarmos que emoções iniciais fossem testadas se de origens válidas ou se originadas por simples manifestações de sentimentos descontrolados. Passados, pois, 15 dias, aqui estamos para expressar a V. Exa. que cremos ter o direito de expressar e requerer O SAGRADO DIREITO DE AUTODEFESA, não apenas a nosso pequeno grupo, mas em decorrência de interpretação e concessão coerentes, a todos os cidadãos.


Informo a V. Ex.a que eu, Luiz A. V. Spinola, o representante do grupo, estive entre os dias 18 a 22 de outubro/2010 na Vara da Fazenda por duas vezes, em dois dias diferentes, tendo recebido dos funcionários, inclusive do chefe da sessão, a resposta que eu não poderia ver o processo 858/2010 pelo motivo do mesmo encontrar-se nas mãos do juiz, em gabinete. Ora, Meritíssimo, como eu poderia saber do exíguo prazo de 5 dias para apresentar provas de capacidade postulatória se nos dias deste prazo foi-me negada a visualização dos autos do processo ?

Se com a expressão "provar capacidade postulatória" V. Exa. quis dizer que eu deveria ser um advogado, obtuso termo não deveria ser emitido no lugar da clara expressão "aceito pedidos de autodefesa somente se por intermediação de um advogado". Se com a expressão "provar capacidade postulatória", V. Exa. estava a dizer que nossas argumentações atuais, e anteriores, não eram claras, não eram de fácil entendimento, observamos, visivelmente, uma incoerência de posicionamento, visto minha forma de expressar ser facilmente compreensível ao vulgo mediano, quanto mais à cultura dos meios jurídicos(?!!). O SISTEMA JURÍDICO É QUE DEVE SE AJUSTAR ÀS NECESSIDADES DOS INDIVÍDUOS ACUSADORES OU ACUSADOS E NÃO ESTES TEREM A OBRIGAÇÃO DE CONHECEREM AS DIFÍCEIS PALAVRAS TÉCNICAS E OS COMPLICADOS TRAMITES JURÍDICOS.

Entedia-me consultar opiniões de estudantes de direito, advogados, juízes, juristas e jurisconsultos sobre limitantes interpretações do natural e facilmente entendível direito à ampla defesa, à plena defesa  e AO SAGRADO DIREITO DA AUTODEFESA., desde que, pelo que vislumbrei, a maioria dos meios jurídicos atem-se a circunscritas opiniões, até certo ponto de forma despropositada, mas por dificuldade, mesma, de entendimento sistêmico da questão. Seus olhos ficaram vendados pelos egocêntricos pontos de vista pessoais ou corporativos. Os que assim se manifestam, não os culpo por isto. Assim como em todas as áreas das atividades humanas, estes que assim procedem fazem parte de forças psico-sociais necessárias ao equilíbrio do convencional e do alternativo, do retrógrado e do progressista, daquilo que tende à estabilidade àquilo que tenciona ao movimento.

No entanto, discorro, de maneira resumida a seguir, as distorcidas formas interpretativas defendidas por alguns representantes da área jurídica. Embora os Direitos Humanos e a Constituição Federal deixassem claro o princípio essencial do direito da ampla e plena defesa, mesmo assim inclui-se em leis e regulamentos de códigos ou órgãos, e se interpreta de maneira limitante os óbvios direitos decorrentes dos sentidos amplos e pleno, bem assim o significado da autodefesa (um advogado quis convencionar, em sua tese, que o termo autodefesa seria apenas o antigo direito das pessoas defenderem-se entre si !! Que parca visão !!).

Colo abaixo o artigo 133 da Constituição :
Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.
Não quero ser mais um que interpreta as palavras constitucionais que incrustaram a intenção do propositor do artigo e dos ordenadores legistas, porém saliento a costumeira e infeliz forma obtusa de expressão jurídica, e até mesmo legislativa, com o intuito de, veladamente, possibilitar interpretações que venham ao encontro dos interesses de classes ou corporações. Os meios jurídicos tendem a utilizarem-se de uma terminologia hermética, nem sempre por beleza e praticidade jurídica e literária, mas, parece por inúmeras vezes, pela adoção de uma capa de proteção  a interpretações ou mesmo ações minimamente pouco louváveis.
Aí está que o sentido de "indispensabilidade" do advogado, conf. reza o artigo 133 pode ser entendido como uma expressão da vital importância da lide do advogado, porém não quer dizer - e nem mesmo claro está - que um cidadão não pode defender-se em juízo (em qualquer natureza de causa) sem a intermediação de um advogado.
Da mesma forma "é indispensável" à sociedade o médico, o eletricista e o agricultor, embora nenhuma lei possa, em país dito democrático, negar a liberdade de indivíduos ou famílias de optarem por curas alternativas, consertarem as tomadas de suas casas ou produzirem parte dos seus alimentos.


Decorridos 10 anos deste século XXI, podemos dizer, da INFOERA - a era da informação e do conhecimento - e ainda observamos, tristemente, as reiteradas tentativas de forças reacionárias e individualistas de fazer estenderem-se no tempo suas visões limitadas  e seus indevidos privilégios. Hoje, Meritíssimo, mesmo no Brasil, a educação está abrangendo um número expressivo de pessoas, além dos meios não formais e informais, como os veículos de comunicação e a internet, de possibilitarem conhecimento e consciência, de cidadania e atuação planetária, embora incipientes, mas já suficientes para tornarem  indivíduos sabedores dos seus direitos e com plena capacidade de expressarem-se adequadamente em juízo, seja verbal ou por escrito. Na verdade, o direito de autodefesa diante de um tribunal, SOB QUALQUER TIPO/NATUREZA DE ACUSAÇÃO, deveria ter sido sempre reconhecido. Porém, a história preferiu registrar que somente rábulas leis, nublados regulamentos, cerceantes regras, herméticas expressões e intrincados tramites fossem os caminhos a serem trilhados não por acusadores e acusados, mas por uma interferência estatal que necessita de intermediários que estudem com afinco todas as teias urdidas  para ocultarem direitos, justificarem julgamentos imprecisos ou enganosos e manterem uma classe em status de poder, influência e permanência. Essa é a visível e triste verdade !!


Esperamos que este Juízo, em São Carlos-SP, vá posicionar-se como uma força à frente, e não uma que retese a corda da inovação de princípios e direitos para trás ou para a permanência. Urge à humanidade progredir, não materialmente, mas no entendimento e adoção de leis que manifestem aperfeiçoamentos significativos da Justiça e dos Direitos Humanos.


....

 
Pedimos desculpas por eventuais erros em formas de expressão ou mesmo em termos inadequados - além das expressões incisivas -  porém temos certeza que V. compreensão e sapiência irá entendê-los e, em posição de autodefesa nos ouça, interpretando nossos claros "postulados".


Aguardamos, mais uma vez,  vossos justos pronunciamentos.








Luiz Antonio Vieira Spinola
Já identificado neste processo e em ato de defesa própria e por defesa de outros.


São Carlos, 11 de novembro de 2010





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